GoogleAnalytics APC - Associação Portuguesa de Contribuintes

Estatutos

Artigo 1º
Denominação, duração e sede

 

  1. É constituída, nos termos da Lei Portuguesa, uma Associação sem fins lucrativos, denominada "APC - Associação Portuguesa de Contribuintes”, também designada por APC (adiante referida como "Associação"), e que se regerá pela lei e pelos presentes estatutos, com as modificações que lhes forem introduzidas oportunamente.
  2. A Associação durará por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos casos e de acordo com os processos determinados na lei ou nestes estatutos.
  3. A Associação tem a sua sede em Lisboa.

 

 

Artigo 2º
Objetivos

 

  1. O objetivo da associação é a promoção geral do Estado democrático, o

o reforço do envolvimento cívico, a pedagogia do pagamento de impostos, justos, o tratamento equilibrado entre o Estado e o contribuinte e a defesa de regras fiscais claras e transparentes.

    1. Para tal constitui como seus deveres a fim de salvaguardar o bem-estar de todos os contribuintes e o interesse geral, lutar por:
      1. Na gestão de fundos públicos, os princípios da economia e da

a eficiência deve ser observada.

      1. O peso dos impostos e direitos deve limitar-se ao necessário

e distribuídos de forma justa.

    1. A legislação tributária deve ser simples, clara e para o imposto seja entendida pelo contribuinte
    2. O Estado de direito fiscal deve ser garantido.
    3. Os legisladores e as administrações devem ter em devida conta as capacidades contributivas do contribuinte.
    4. As finanças públicas devem integrar-se na economia em geral e estar alinhadas com o sistema regulamentar de uma economia de mercado socialmente responsável.
    5. As decisões municipais que fixam as taxas, contribuições e os emolumentos devem respeitar os princípios da eficiência e da equivalência. Os contribuintes não devem ser indevidamente sobrecarregados.
    6. A relação entre o Estado e o contribuinte deve ser saudável, equilibrada, e de entreajuda.
    7. Os serviços de interesse geral necessários aos cidadãos devem ser prestados a custos ajustados.
    8. Elaborar uma análise e comparação dos custos dos serviços de interesse geral e taxas e contribuições públicas no setor municipal.
  1. Para alcançar os seus objetivos, a associação propõe-se realizar:
    1. com jornalistas e representantes de autoridades e associações. Participação em audições públicas,
    1. Criação e publicação de relatórios, declarações e comunicados de imprensa.
    2. Negociações e conversações com representantes do povo e políticos,
    3. Participação em comissões públicas,
    4. Divulgação da informação;
    5. Participação em emissões de rádio e televisão;
    6. Realização de eventos de informação,
    7. Formação, em especial para políticos interessados e representantes dos meios de comunicação social e cidadãos em questões de orçamento e finanças públicas
    8. Análise e comparação dos custos dos serviços de interesse geral e taxas e contribuições públicas no setor municipal.

 

 

Artigo 3º
Independência partidária

 

A associação é politicamente independente e opera de forma autónoma em relação aos partidos políticos.

 

 

Artigo 4º
Membros e quotas

 

  1. Tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas têm direito à adesão.
  2. Os sócios singulares pagam uma quota fixada pela Assembleia Geral anual.
  3. Os sócios coletivos pagam uma quota em função da sua dimensão, a ser decidida em reunião de Direção.
  4. A adesão é válida a partir do dia 1 do mês seguinte ao mês em que o pagamento foi efetuado.
  5. Cada membro dispõe de um voto.

 

 

Artigo 5º
Direitos e obrigações dos associados

 

  1. São direitos dos associados os que lhes sejam conferidos por lei, pelos presentes Estatutos bem como os demais que decorram de deliberação da Assembleia Geral, incluindo nomeadamente:
    1. Utilizar os serviços de apoio da Associação, para fins colectivos;
    2. Participar em todas as iniciativas da Associação;
    3. Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
    4. Ser regularmente informado sobre as actividades da Associação e demais aspectos da vida associativa;
  2. São obrigações dos associados, as que lhes sejam conferidas por lei, pelos presentes Estatutos bem como os demais que decorram de deliberação da Assembleia Geral, incluindo nomeadamente:
    1. Aceitar e cumprir o disposto nos presentes estatutos e demais normas internas da Associação;
    2. Pagar atempadamente a jóia de admissão, bem como as quotas e demais contribuições financeiras que venham a ser aprovadas pela Assembleia Geral;
    3. Promover os objectivos sociais e estatutários da Associação;
    4. Colaborar activamente nas iniciativas da Associação;
    5. Dar conta à associação da sua participação;
    6. Intervir de forma activa e regular na vida associativa;
    7. Exercer os cargos associativos para que forem eleitos;
    8. Dar cumprimento às deliberações e resoluções emanadas da Assembleia Geral e da Direcção;

 

 

Artigo 6º
Cessação da qualidade de membro

 

  1. A adesão termina se o membro pedir a renúncia ou ter um atraso no pagamento da sua quota superior a 3 meses
  2. Um membro pode ser expulso se tiver prejudicado claramente as atividades da associação.
  3. As decisões sobre a expulsão de um membro são tomadas pela Direção.
    1. Se não for por atraso de no pagamento de quotas, o membro pode apelar para a Assembleia Geral que decidirá a sua expulsão com uma maioria de 2/3 dos membros presentes.

 

 

Artigo 7º
Órgãos da Associação

 

  1. Um - Constituem Órgãos da Associação:
    1. a) A Assembleia Geral;
    2. b) A Direcção;
    3. c) O Conselho Geral; e
    4. d) O Conselho Fiscal.
  2. Dois - Os membros dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos trienais, podendo ser reeleitos sucessivamente
  3. Três - Os membros do Conselho Geral são indigitados pela Direcção e ratificados pela Assembleia Geral para mandatos trienais.
  4. Quatro - A posse dos membros dos Órgãos Sociais é dada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os Órgãos Sociais cessantes ou demissionários no exercício de funções até que aquela se verifique. A Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, pelo prazo de três anos.
  5. Os órgãos da Direcção, do Conselho Geral e do Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes, ou por dois dos seus membros, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  6. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, alem do seu voto, direito a voto de desempate.

 

Artigo 8º
Assembleia Geral

 

  1. A Assembleia Geral da Associação é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  2. Compete à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.
  3. São necessariamente da competência da Assembleia Geral da Associação a eleição, suspensão ou destituição dos titulares de todos os órgãos da Associação, a aprovação do relatório anual de contas e balanço, a aprovação do orçamento anual e dos sistemas de determinação e quantitativos das quotas anuais, a alteração destes estatutos, a extinção da Associação e a autorização para a Associação demandar os membros da Direcção ou dos outros órgãos da Associação por factos praticados no exercício dos respetivos cargos.
  4. A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente e dois Secretários, eleitos pela Assembleia Geral, por um prazo de três anos.

 

 

Artigo 9º
Funcionamento da Assembleia Geral


  1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, três quartos dos seus associados, deliberando em segunda convocação, meia hora após a hora constante da convocação, com qualquer número de presentes;
  2. Salvo o disposto nos artigos 14º e 15º, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.
  3. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano, ou extraordinariamente por convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos dois Secretários ou por solicitação escrita de 500 associados
  4. A convocatória com ordem de trabalhos deve ser recebida pelos membros até 30 dias de antecedência através de cartas físicas ou eletrónicas, e através de avisos no site da associação.

 

 

  

Artigo 10º
Direção

 

  1. A Direcção é composta por um número ímpar entre 5 e 7 membros, sendo constituída por um Presidente, um ou mais Vice-Presidentes e demais vogais, cabendo-lhe, com os limites impostos pelas respectivas atribuições definidas estatutariamente, distribuir as tarefas sociais pelos membros que a compõem.

 

 

Artigo 11º
Atribuições da Direção

 

  1. À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da Associação, e designadamente as seguintes:
    1. Representar a Associação, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
    2. Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as decisões da Assembleia Geral;
    3. Criar delegações e nomear representantes ou procuradores;
    4. Nomear, suspender, despedir, louvar ou punir os trabalhadores da Associação e fixar as tabelas de remuneração do pessoal;
    5. Assinar contratos, cheques, títulos cartulares ou de outra natureza e os demais documentos necessários à prudente gestão dos interesses associativos;
    6. Elaborar e submeter à assembleia os relatórios e contas anuais, acompanhados das propostas adequadas;
    7. Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
    8. Coordenar o processo eleitoral e o processo de admissão dos membros honorários;
    9. Propor à Assembleia Geral o quantitativo da jóia de admissão e das quotas periódicas, bem como o prazo da respectiva periodicidade;
    10. Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o entenda
    11. Deliberar sobre a constituição de Grupos de Trabalho para atribuições específicas;
    12. Administrar os bens e fundos que lhe estão confiados e contratar o pessoal necessário ao desenvolvimento das actividades da Associação;
    13. Alienar, com parecer favorável do Conselho Fiscal, quaisquer bens ou valores da Associação;
    14. Exercer o poder disciplinar, aplicando as penas previstas nos presentes estatutos;
    15. Escolher os membros para o Conselho Geral de acordo com o número três do artigo nono e propor à Assembleia Geral a sua ratificação.
    16. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes, ou pela do Presidente e do diretor executivo, caso exista.

 

 

Artigo 16º
Funcionamento da Direção

 

  1. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente ou um terço dos seus membros o requeiram, em pedido fundamentado.
  2. As deliberações da Direcção serão tomadas à maioria dos votos dos presentes e registadas em livro próprio, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  3. Nenhuma deliberação será válida sem que estejam presentes, pelo menos, mais de metade dos membros da Direcção. A vacatura de mais de metade dos lugares na Direcção determinará automaticamente novo acto eleitoral, a ter lugar, o mais tardar, nos trinta dias subsequentes à ocorrência da última vacatura
  4. Os membros eleitos não serão remunerados.
  5. A Direção indicará um director executivo, remunerado, a quem poderá delegar parte das suas atribuições previstas no artigo anterior.

 


Artigo 17º
Do Presidente da Direção

 

    1. Compete especialmente ao Presidente:
      1. Representar a Associação;
      2. Superintender em todos os actos sociais e de administração;
      3. Convocar as reuniões da Direcção e assinar as actas depois de aprovadas.
    2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários por um dos Vice-Presidentes.

 

 

Artigo 18º
Assinatura

 

A Associação é obrigada pela assinatura do presidente da direção, ou um dos Vice-presidentes, conjuntamente com outro membro ou com o diretor executivo.

 

 

 

Artigo 19º
Conselho Fiscal

 

    1. O Conselho Fiscal da Associação é constituído por três membros.
    2. O Conselho Fiscal terá os poderes e obrigações estabelecidas na lei.
    3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.



Artigo 20º
Conselho Geral

 

  1. O Conselho Geral é composto por membros entre 7 e 15 propostos pela Direcção e ratificados pela Assembleia Geral. Serão adicionalmente membros do Conselho Geral os ex-Presidentes da Direcção da Associação que tenham exercido, pelo menos, um mandato completo.
  2. Ao Conselho Geral compete:
    1. Requerer a convocação da Assembleia Geral;
    2. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral;
    3. Coordenar a preparação e emissão de pareceres e propostas de acordo com os objectivos da Associação;
    4. Dar parecer sobre o Plano de Actividades da Direcção, bem como sobre a sua execução.



Artigo 21º
Funcionamento do Conselho Geral

 

  1. Os membros do Conselho Geral escolherão entre si o Presidente e o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  2. O Conselho Geral será assessorado quando o solicite e em condições a definir pela Direcção.
  3. O Conselho Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente ou maioria dos seus membros, bem como a pedido dos Presidentes da Direcção ou da Assembleia Geral.

 

 

Artigo 22º
Proposta de assembleia geral pelo Conselho de Administração ou membro individual

 

  1. Um membro pode submeter propostas relativas aos assuntos da associação a uma assembleia geral (moção).
  2. Para serem apreciadas na Assembleia Geral Anual, as propostas devem ser apresentadas por escrito ao Conselho de Administração até 1 de março do ano em que a moção deva ser apreciada na Assembleia Geral Anual.
  3. Os pareceres do Conselho sobre as moções recebidas e as propostas do Conselho de Administração serão recebidos pelos membros até 15 dias antes da data da Assembleia Geral.

 

 

Artigo 23º
Alteração dos estatutos

 

  1. É exigida a maioria em duas assembleias gerais consecutivas, a intervalos de, pelo menos, três meses, das quais pelo menos uma será a assembleia geral anual.
  2. As propostas de alteração dos estatutos da Assembleia Geral Ordinária devem ser recebidas pelos sócios, nos termos do último parágrafo do § 5º, até ao dia 15 de abril, antes da realização da convocatória.



Artigo 24º
Dissolução da associação

 

  1. Para uma deliberação sobre a dissolução da associação, é necessária uma maioria de 2/3 dos presentes em duas assembleias gerais anuais consecutivas.
  2. Na convocatória dessa reunião, serão apresentadas propostas sobre a forma como a direção deve proceder com os ativos da associação.