GoogleAnalytics APC - Associação Portuguesa de Contribuintes

Estatutos

ESTATUTOS

"APC - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CONTRIBUINTES"

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E FIM

Artigo 1°

(Denominação)

1. É criada a associação que adopta a denominação de "APC - Associação Portuguesa de Contribuintes" e que se regerá pela lei e pelos seus estatutos, sendo constituída por tempo indeterminado, extinguindo-se nos termos da Lei e do regulado nos Estatutos.

2. A Associação é politicamente independente e funciona de forma autónoma em relação aos partidos políticos.

3. A Associação pode estabelecer relações com ou constituir-se como membro, associado ou filiado de outras associações e/ou federações que tenham objectivos idênticos ou que procurem alcançar finalidades similares em qualquer sector de actividade económica relacionado com os objectivos da Associação.

4. Tais associações e/ou federações podem ser nacionais ou estrangeiras e os contactos estabelecidos devem ser baseados na mútua cooperação e intercâmbio ou através da celebração de protocolos.

 

Artigo 2º

(Sede)

A Associação tem a sua sede na Rua Padre Américo, n°. 3 - 3° direito - 1600-548 Lisboa, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, podendo exercer a sua actividade e instalar delegações, secções em qualquer ponto do território português, ficando a Direcção, desde já autorizada a deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para outro concelho.

 

Artigo 3°

(Fim)

1. O fim da Associação é a promoção geral do estado democrático, o reforço do envolvimento cívico, a promoção pedagógica do pagamento de impostos justos, e a defesa de regras fiscais claras e transparentes.

2. Para tal constitui como seus deveres por forma a salvaguardar o bem-estar de todos os contribuintes e o interesse geral, promover que:

 a) Na gestão de fundos públicos, os princípios da economia e da eficiência;

 b) O valor dos impostos deve limitar-se ao necessário e distribuídos de forma justa;

 c) A legislação tributária seja objectiva, simples, clara e entendível pelos contribuintes;

 d) O Estado de direito fiscal seja garantido;

 e) O legislador e as administrações tenham em devida conta as capacidades contributivas dos contribuintes;

 f) As finanças públicas se integrem na economia em geral e estejam alinhadas com o sistema regulamentar de uma economia de mercado socialmente responsável;

 g) As decisões municipais que fixam as taxas, contribuições e os emolumentos respeitem os princípios da eficiência e da equivalência.

 h) Os contribuintes não possam ser indevidamente sobrecarregados;

 i) A relação entre o Estado e os contribuintes seja, equitativa, equilibrada, e pautada pelo bom relacionamento e respeito mútuos;

 j) Os serviços de interesse geral necessários aos contribuintes sejam prestados a custos ajustados; e

 k) Sejam elaborados, estudos, análises e comparação dos custos dos serviços de interesse geral e as taxas e contribuições públicas no setor municipal.

3. Para alcançar os seus fins, a Associação propõe-se a:

 a) Criar e publicar relatórios, declarações e comunicados de imprensa;

 b) Negociar e promover conversações com representantes dos cidadãos, do poder político, com jornalistas e representantes de autoridades e outras associações;

 c) Participar em audições públicas;

 d) Participar em comissões públicas,

 e) Divulgar da informação;

 f) Participar em emissões de rádio e televisão;

 g) Realizar de eventos de informação; e

 h) Promover a formação, em especial para políticos, representantes dos meios de comunicação social e cidadãos em questões de orçamento e de finanças públicas.

 

 

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

 

SECÇÃO I

QUALIDADE, ADMISSÃO E QUOTAS

 

Artigo 4°

(Qualidade de Associado)

São elegíveis como Associados da Associação, as pessoas singulares ou colectivas de direito nacional ou estrangeiro, com domicílio ou sede em Portugal ou no estrangeiro, que comunguem dos objectivos da Associação.

 

Artigo 5°

(Admissão de Associados)

 1. A inscrição de novos associados inicia-se com a entrega de um impresso de candidatura de admissão assinada pelo candidato e sujeita ao pagamento do valor da jóia de admissão.

 2. O pedido para admissão como Associado, envolve plena e incondicional adesão aos Estatutos, regulamentos e deliberações legitimas dos Órgãos Sociais da Associação.

 3. A admissão apenas se torna efectiva a partir do dia 1 do mês seguinte ao mês em que o Associado proceda ao pagamento da quota anual e do pagamento do valor da jóia de admissão.

 

Artigo 6°

(Jóia de Admissão e Quotas)

1. Todos os Associados estão obrigados a pagar uma quota anual e o valor da jóia de admissão.

2. A definição do valor da joia de admissão para todos os Associados é competência da Direção.

3. A definição do valor da quota anual para os Associados pessoas singulares é competência da Direção.

4. A definição do valor da quota anual para os Associados pessoas colectivas é da competência da Direcção e poderá ter vários escalões tendo em consideração o volume de negócios dos Associados.

 

 

SECÇÃO II

DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 7°

(Direitos dos Associados)

São direitos dos Associados os que lhes sejam conferidos por lei, pelos presentes Estatutos bem como os demais que decorram de deliberação da Assembleia Geral, incluindo nomeadamente:

a) Utilizar os serviços de apoio da Associação, para fins colectivos;

b) Participar em todas as iniciativas da Associação;

c) Eleger e ser eleito para os cargos dos Órgãos Sociais;

d) Capacidade de eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais, a qual está, porém, condicionada ao cumprimento dos deveres de Associado, nos termos do estatuto e regulamentos, nomeadamente, mas não limitando, ao pagamento pontual da jóia de inscrição, quotas e outras demais contribuições, de natureza instantânea ou periódica, em vigor na Associação.

e) Ser regularmente informado sobre as actividades da Associação e demais aspectos da vida associativa;

f) Serem representados pela Associação perante pessoas singulares ou colectivas de direito privado ou público, nacional ou estrangeiro no âmbito dos estatutos ou da área de actuação da Associação; e

g) Propor a admissão de novos Associados.

 

Artigo 8°

(Deveres dos Associados)

São deveres dos Associados, os que lhes sejam conferidas por lei, pelos presentes estatutos bem como os demais que decorram de deliberação da Assembleia Geral, incluindo nomeadamente:

a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio;

b) Participar nas actividades da Associação cooperando nas mesmas quando para tanto for solicitado;

c) Comunicar, por escrito, sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos objectivos estatutários;

d) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;

e) Contribuir financeiramente para a Associação de acordo com as resoluções e/ou deliberações tomadas pelo órgão competente e nos termos dos estatutos;

f) Adoptar um comportamento pautado pela urbanidade e civismo em relação aos demais associados;

g) Exercer os cargos para que foram eleitos com eficiência, probidade e lealdade;

h) Comunicar à Associação qualquer alteração da sua representação e/ou do seu pacto social ou facto relevante da sua vida interna com influência na vida da Associação e/ou dos seus Associados; e

i) Cumprir com as disposições legais regulamentares e estatutárias e bem assim as deliberações e compromissos assumidos pela Associação, através dos seus Órgãos e dentro das atribuições daquela.

 

Artigo 9°

(Perda da Qualidade de Associado)

1. Perdem a qualidade de Associado:

a) Os que se demitirem;

b) Os que registarem um atraso superior a 120 dias no pagamento das quotas;

c) Os que sejam demitidos por acções, comportamentos ou omissões cuja gravidade comprovada atinjam a Associação ou os membros dos Órgãos Sociais.

2. Nas situações previstas na alínea b) do número antecedente, a readmissão do associado poderá ser decidida pela Direcção, uma vez liquidado o débito.

3. A perda de qualidade de Associado é deliberada pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção para o efeito, e faz extinguir todos os vínculos de natureza pessoal e patrimonial com a Associação, não lhe conferindo direito a qualquer indemnização.

4. Previamente á deliberação de perda de qualidade de Associado, o Associado poderá apresentar, até cinco dias antes da realização da Assembleia Geral convocada para o efeito, uma defesa escrita, que deverá ser distribuída por todos os Associados que estejam presentes na Assembleia Geral que deliberará sobre tal matéria.

5. Além da exclusão, o Associado pode ser sancionado através de advertência, multa até ao montante da quotização anual e suspensão.

 

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS

 

Artigo 10º

 (Órgãos da Associação)

1. Constituem Órgãos da Associação:

 a) A Assembleia Geral;

 b) A Direcção;

 c) O Conselho Geral; e

 d) O Conselho Fiscal.

2. Os membros dos Órgãos Sociais identificados nas alíneas a), b) e d) do número anterior são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos trienais, podendo ser reeleitos por períodos sucessivos.

3. Os membros do Conselho Geral são indicados pela Direcção e ratificados pela Assembleia Geral para mandatos trienais.

4. A posse dos membros eleitos para os Órgãos Sociais é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os Órgãos Sociais cessantes ou demissionários no exercício de funções até que aquela se verifique.

5. Nenhum Associado poderá fazer parte em mais do que um dos Órgãos Sociais.

 

6. Os Órgãos da Direcção, do Conselho Geral e do Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes, ou por dois dos seus membros, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

7. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

8. Os membros dos Órgão Sociais não são remunerados, excepto se a Assembleia Geral decidir de outra forma

9. Não se aplica o previsto no número anterior, no caso de o órgão de Fiscalização seja um Revisor Oficial de Contas.

 

Artigo 11°

(Forma de eleição)

A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas para a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e do Conselho Fiscal, especificando os cargos a desempenhar.

 

SECÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 12°

(Da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é composta por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2. Cada Associado tem direito a um voto.

3. Os Associados podem fazer-se representar nas Assembleia Gerais por qualquer pessoa portadora de credencial ou mandato.

4. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano, ou extraordinariamente por convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos dois Secretários ou por solicitação escrita de um quinto dos Associados com direito a voto.

 

 

Artigo 13°

(Competências da Assembleia Geral)

São da competência da Assembleia Geral:

a) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.

b) Eleger e destituir os titulares ou membros dos Órgãos da Associação, com excepção do Conselho Geral;

c) Autorização a Associação demandar os membros da Direcção ou outros membros de Órgãos Sociais por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;

d) Apreciar, discutir, votar e aprovar o balanço anual, contas do exercício e relatório de actividades, elaborados pela Direcção;

e) Alterar os estatutos;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação;

g) Fixar e aprovar as jóias, quotas e outras fontes de receita da Associação;

h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos.

 

Artigo 14°

(Funcionamento da Assembleia Geral Ordinária)

1. A Assembleia Geral Ordinária reunirá no primeiro trimestre de cada ano.

2. A Assembleia Geral Ordinária será convocada com a antecedência mínima de oito dias, e as convocatórias serão efectuadas por meio de aviso postal ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

3. Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

 

Artigo 15°

(Assembleia Geral Extraordinária)

1. A Assembleia Geral Extraordinária reunirá, sempre que se justifique, mediante convocação efectuada a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos Associados com direito a voto.

2. A convocação deverá ser feita com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data marcada na convocatória para a reunião.

3. As convocatórias podem ser eletrónicas, ou através de avisos no site da Associação, a qual incluirá no seu teor a indicação do local, dia e hora de realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos

 

Artigo 16°

(Quórum)

A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, três quartos dos Associados com direito a voto, podendo, todavia, em segunda convocação, funcionar, deliberar e votar com qualquer número, a qual, se da convocatória nada resultar, a Assembleia Geral reunirá 30 minutos depois com qualquer número de Associados presentes.

 

Artigo 17°

(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é formada por três membros eleitos em Assembleia Geral, um Presidente e dois Secretários, por um período de três anos.

2. Os membros da Mesa da Assembleia obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade com vista à protecção dos interesses da Associação e dos seus Associados.

3. O Presidente preside à Assembleia Geral, convoca a Assembleia Geral e assegurará que todos os requisitos para o funcionamento da Assembleia Geral estão preenchidos.

4. O Presidente assegurará a precisão e rigor das actas da Assembleia e a sua circulação.

5. Após o termo do mandato de três anos, os membros da Mesa da Assembleia Geral, podem candidatar-se à reeleição.

6. Se por qualquer motivo, ocorrer a vagatura de algum lugar da Mesa da Assembleia Geral, a Assembleia Geral pode eleger um substituto até à próxima Assembleia Geral Anual, onde será eleito um Associado para o período remanescente do mandato.

 

 Artigo 18°

(Competências da Mesa da Assembleia Geral)

São atribuições da Mesa da Assembleia:

a) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários, dirigir os respectivos trabalhos mantendo a ordem e disciplina das sessões;

b) Verificar a regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos associativos;

c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

d) Dar posse aos membros dos órgãos associativos; e

e) Rubricar e assinar o livro de actas da Assembleia Geral.

 

Artigo 19°

(Deliberações)

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes, salvo as que nos termos legais ou estatutários exigirem um número superior, cabendo ao Presidente da Mesa de voto de desempate e constarão do respectivo livro de actas, assinadas pelos componentes da mesa.

2. Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva ordem de trabalhos, contudo, nas não eleitorais o presidente pode conceder um período de 30 minutos para serem apresentadas comunicações e informações de interesse geral.

 

 

 SECÇÃO II

 DA DIRECÇÃO

 

 Artigo 20°

 (Composição)

1. A Direcção é composta por três, cinco ou sete membros, consoante for deliberado pela Assembleia Geral, os quais designarão, entre si, o Presidente, um ou mais Vice-Presidentes, Secretário e demais vogais.

2. O Presidente da Direcção é o Presidente da Associação a quem cabe a sua representação, bem como presidir às reuniões da Direcção, e em caso de empate nas votações utilizar o seu voto de qualidade.

3. O Secretário é o responsável pela administração interna da Associação.

4. A Direcção é eleita pelo período de três anos, sendo o mandato passível de reeleição.

5. Os membros eleitos serão ou não remunerados conforme o deliberado pela Assembleia Geral.

6. Caso ocorra, por qualquer motivo, a vagatura de algum lugar na Direcção ou o impedimento de qualquer dos membros para o exercício de alguma das funções desta, a Direcção pode nomear um substituto, até à realização da próxima Assembleia Geral Anual, onde será eleito um Associado para o período remanescente do mandato.

7. Se por qualquer motivo, a Direcção for destituída ou se demitir, será a gestão da Associação, até à realização de novas eleições, regulada por deliberação da Assembleia Geral.

 

Artigo 21°

(Competências)

À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da Associação, e designadamente as seguintes:

a) Gerir a Associação com as limitações decorrentes da aplicação dos presentes estatutos, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as decisões da Assembleia Geral;

b) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

c) Abrir, movimentar; alterar e encerrar contas bancárias em qualquer instituição bancária à sua escolha;

d) Criar, organizar e dirigir os Serviços da Associação;

e) Criar delegações e nomear representantes ou procuradores;

f) Contratar, suspender, despedir, louvar ou punir os trabalhadores da Associação e fixar as tabelas de remuneração do pessoal;

g) Assinar contratos, cheques, títulos cartulares ou de outra natureza e os demais documentos necessários à prudente gestão dos interesses associativos;

h) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os relatórios e contas anuais, acompanhados das propostas adequadas;

i) Elaborar um orçamento anual e um plano de actividades para o ano seguinte e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral

j) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;

k) Exercer o poder disciplinar nos termos dos estatutos e da lei;

I) Coordenar o processo eleitoral e o processo de admissão dos membros honorários;

m) Propor à Assembleia Geral o quantitativo da jóia de admissão e das quotas periódicas, bem como o prazo da respectiva periodicidade;

n) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente;

o) Deliberar sobre a constituição de Grupos de Trabalho para atribuições específicas;

p) Administrar os bens e fundos que lhe estão confiados, contratar o pessoal e contratar com prestadores de serviços e/ou fornecedores necessários ao desenvolvimento das actividades da Associação;

q) Alienar, com parecer favorável do Conselho Fiscal, quaisquer bens ou valores da Associação;

r) A decisão final de admissão, suspensão ou recusa de novos associados;

s) Exercer o poder disciplinar, aplicando as penas previstas nos presentes estatutos; e

t) Escolher os membros para o Conselho Geral de acordo com o número três do artigo nono e propor à Assembleia Geral a sua ratificação.

 

Artigo 22°

(Atribuições do Presidente da Direcção)

São, em especial, atribuições do Presidente da Direcção:

a) Convocar e presidir às reuniões de Direcção;

b) Promover, coordenar e orientar a boa gestão dos serviços; e

c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos da Associação.

 

Artigo 23°

(Deliberações)

A Direcção delibera por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

 

Artigo 24°

(Quórum)

As deliberações só se consideram válidas e eficazes se forem tomadas na presença da maioria dos membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, que este delegar.

 

Artigo 25°

(Funcionamento)

1. A Direcção reunirá mensalmente ou com maior frequência, caso haja necessidade;

2. A Direcção reunirá, ordinariamente, por convocação do seu Presidente, e extraordinariamente, a pedido de dois membros da Direcção.

 

Artigo 26°

(Representação)

1. A Associação obriga-se validamente pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente, ou, na ausência deste ou seu impedimento, em quem este delegar, ou pela assinatura de um ou mais mandatários, constituídos pela Direcção, nos termos constantes do respectivo mandato.

2. Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão.

3. Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direcção ou em seu nome por qualquer outro elemento da Direcção.

 

 

SECÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 27°

(Composição)

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente um Vice-Presidente e um vogal eleitos em Assembleia Geral;

2. Quando o movimento contabilístico e os recursos da Associação o justificarem e permitirem, a Assembleia Geral elegerá uma sociedade de revisores oficiais de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.

 

Artigo 28°

(Duração)

O mandato para o Conselho Fiscal tem a duração de três anos, passível de renovações sucessivas.

 

Artigo 29°

(Competências)

1. Examinar os livros de escrita e fiscalizar os actos da administração financeira;

2. Fiscalizar a administração do património da Associação;

3. Formular parecer sobre a aquisição e alienação ou oneração de bens imóveis;

4. Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração;

5. Exercer todas as outras funções consignadas na lei e nos regulamentos vigentes.

 

Artigo 30°

(Atribuições do Presidente do Conselho Fiscal)

Compete, especialmente, ao Presidente do conselho Fiscal:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

b) Rubricar e assinar o livro de actas do Conselho Fiscal; e

c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.

 

Artigo 31°

(Funcionamento)

1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano em dia a designar pelo seu Presidente e ainda a pedido da Direcção, sempre que haja conveniência, para dar parecer sobre tudo aquilo seja da sua competência;

2. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade e constarão do respectivo livro de actas.

3. O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões da Direcção da associação e vice-versa, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.

 

SECÇÃO IV

DO CONSELHO GERAL

 

Artigo 32°

(Composição)

1. O Conselho Geral, é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da Associação e sobre todas as outras questões a estas respeitantes relativamente às quais o Presidente, ou o Conselho de Administração desejem ouvir a opinião dos Conselheiros,

2. É composto por membros entre 15 e 25, propostos pela Direcção e ratificados pela Assembleia Geral, compõem ainda o Conselho Geral; por inerência os ex-Presidentes da Direcção da Associação que tenham exercido, pelo menos, um mandato completo.

3. Os membros que compõem o Conselho Geral escolherão entre si o Presidente e o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4. O Conselho Geral poderá ser assessorado quando o solicite e em condições a definir pela Direcção.

 

Artigo 33°

(Competências)

Ao Conselho Geral compete:

a) Requerer, se assim o entender, a convocação de Assembleias Gerais;

b) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral;

c) Coordenar a preparação e emissão de pareceres e propostas de acordo com os objectivos da Associação;

d) Dar parecer não vinculativo sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da Associação;

e) Dar parecer, não vinculativo, sobre o Piano de Actividades da Direcção, bem como sobre a sua execução.

 

Artigo 34°

(Funcionamento)

O Conselho Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente ou maioria dos seus membros, bem como a pedido dos Presidentes da Direcção ou da Assembleia Geral.

 

 

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO

 

Artigo 35°

(Receitas)

Constituem o património da Associação, entre outras:

a) O produto das jóias de inscrição, quotas e outras contribuições dos associados;

b) Os subsídios, heranças, legados, doações, fundos e outras liberalidades que lhe sejam atribuídas e aceites pela Direcção;

c) O pagamento de bens e serviços prestados no âmbito da actividade da Associação;

d) O produto da venda de publicações, estudos e/ou pareceres;

e) Os juros das contas de depósito bancário;

f) O produto financeiro resultante do exercício das suas actividades, protocolos e/ou contratos celebrados;

g) O rendimento dos bens ou dos seus frutos que lhe sejam afectos; e

h) Outras fontes de rendimento previstas em regulamento aprovado pela Assembleia Geral.